STJREsp 2.147.280
Termo inicial da correção monetária: critério pericial fundado em valor histórico não atualizado
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Termo inicial da correção monetária
- Critério pericial fundado em valor histórico não atualizado
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PERICIAL FUNDADO EM VALOR HISTÓRICO NÃO ATUALIZADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Em ações de arbitramento de honorários advocatícios, a atualização monetária da verba arbitrada, em regra, tem início no momento da sua fixação judicial, ocasião em que se torna líquida, certa e exigível. Precedentes.
2. A correção monetária não constitui acréscimo ao crédito, mas instrumento de recomposição da desvalorização da moeda, cabendo sua fixação de forma a evitar que o valor arbitrado a título de honorários permaneça defasado pelo decurso do tempo.
3. No caso concreto, o laudo pericial apurou o valor dos honorários tomando como data-base a distribuição da ação de divórcio (7/3/2006) e o valor da causa indicado na petição inicial para essa data, sem atualização, de modo que o montante periciado corresponde aos honorários devidos n aquela data histórica.
4. Diante desse critério pericial, deixar de aplicar a correção monetária desde a data-base utilizada na perícia e fazê-lo apenas a partir da data do arbitramento judicial implicaria manter o valor dos honorários corroído por mais de 15 anos de inflação, contrariando a finalidade da correção monetária de recompor o valor da moeda.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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