STJEDcl no REsp 1.997.925
Negativa de prestação jurisdicional: inocorrência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inocorrência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Ausência de omissão
- Inexistência de contradição interna
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÕES (ARTS. 290, 327, § 2º, 491, I E II, 85, § 14, E 1.025 DO CPC) E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1.Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito, à inovação recursal ou ao reexame do enquadramento jurídico já decidido. 2.Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente: (I) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porque o título transitou em julgado e as demais teses deveriam ser veiculadas em vias próprias; (II) o não cabimento do cancelamento da distribuição por custas (art. 290 do CPC), diante da revogação parcial da gratuidade, da falta de intimação específica e da possibilidade de pagamento ao final; (III) a inviabilidade de conhecer da alegada cumulação indevida e da inépcia, por configurarem inovação recursal e por ausência de deliberação do primeiro grau; e (IV) a inaplicabilidade, no caso, da preferência de honorários contratuais (art. 85, § 14, do CPC), por se tratar de ajuste extraprocessual a ser discutido em juízo próprio. 3.Inexistência de contradição interna. A afirmação da existência de título judicial transitado em julgado é compatível com a conclusão de que não há necessidade de liquidação prévia (arts. 491, I e II, do CPC), porque o próprio título fixou critérios objetivos que permitem a quantificação por simples cálculo (aluguéis à razão de 1% do valor do imóvel e arrendamentos em quantidade certa de sacas), prescindindo de instrução adicional. 4.Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) que não converte embargos declaratórios em sucedâneo recursal nem supre a ausência de vício integrável. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.