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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.498.036

Execução de título extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 83 e 7 do STJ, da manutenção dos honorários sob a Súmula n. 83 do STJ e da perda de objeto do pedido de tutela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do título extrajudicial como título executivo, com não incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e aplicação dos arts. 783 e 784, II e V, do CPC, além do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à suspensão dos autos por óbito, nos termos do art. 313, I, § 1º, do CPC, com não incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade na verba sucumbencial, art. 85, § 10, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre a executividade do título, pois no acórdão embargado consta que a executividade do título foi enfrentada na origem, com definição da premissa fático-probatória firmada e aplicação, nesta instância recursal, dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto à suspensão por óbito, porque a decisão apreciou o ponto à luz da boa-fé e da preclusão, registrando a inércia da exequente e aplicando a Súmula n. 83 do STJ.

6. Não se verifica omissão sobre honorários, pois foi afirmado que a extinção da execução por inadequação da via eleita justifica a manutenção da sucumbência, afastando o art. 85, § 10, do CPC.

7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a penalidade por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), ausente intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado reconhece que a executividade do título foi enfrentada na origem, com definição da premissa fático-probatória firmada, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta a suspensão por óbito sob a boa-fé e a preclusão, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não há omissão acerca do princípio da causalidade nos honorários quando a extinção por inadequação da via eleita sustenta a manutenção da sucumbência. 4. É indevida a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de penalidade por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) sem demonstração de intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.025, 313, § 1º, I, 783, 784, II, V, 85, § 10, 932, II, 300, 1.026, § 2º, 81; CC, art. 206, § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83, 233, 258; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado reconhece que a executividade do título foi enfrentada na origem, com definição da premissa fático-probatória firmada, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta a suspensão por óbito sob a boa-fé e a preclusão, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não há omissão acerca do princípio da causalidade nos honorários quando a extinção por inadequação da via eleita sustenta a manutenção da sucumbência. 4. É indevida a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de penalidade por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) sem demonstração de intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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