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Jurisprudências

STJAREsp 3.176.368

Ônus da prova: fato impeditivo não comprovado

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO E FATURAS. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM PLANILHA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A HONORÁRIOS. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução, nos quais se alegou inexistência de prestação dos serviços, excesso de execução e inexigibilidade do título.

2. A conclusão de que a documentação que instruiu a execução comprova a prestação dos serviços e a exigibilidade do crédito não pode ser revista em recurso especial, porque demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Impugnada a execução por alegada inexigibilidade do título, sem comprovação do fato impeditivo e sem apresentação de demonstrativo de excesso, não se configura nulidade da execução por falta de liquidez ou exigibilidade à luz dos arts. 783 e 803, I, do CPC.

4. Não se pode conhecer do dissídio acerca da fixação de honorários em hipótese de acolhimento parcial da defesa do executado por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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