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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.012.535

Fraude à execução: omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fraude à execução
  • Omissão
  • Tribunal de origem que examinou a tese central de forma fundamentada
  • Mero inconformismo
  • Rejeição

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EXAMINOU A TESE CENTRAL DE FORMA FUNDAMENTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente a controvérsia submetida a julgamento, ainda que não acolha os argumentos subsidiários apresentados pela parte.

2. O Tribunal de origem examinou a questão da má-fé dos terceiros adquirentes e concluiu pela insuficiência das provas, entendimento que não pode ser revertido nesta instância especial por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A pretensão de revaloração de indícios probatórios - vínculos de parentesco, relações societárias, cláusulas contratuais e pagamento do preço - não configura negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

4. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reconsideração do mérito ou ao reexame da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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