STJEDcl no AREsp 3.012.535
Fraude à execução: omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude à execução
- Omissão
- Tribunal de origem que examinou a tese central de forma fundamentada
- Mero inconformismo
- Rejeição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EXAMINOU A TESE CENTRAL DE FORMA FUNDAMENTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente a controvérsia submetida a julgamento, ainda que não acolha os argumentos subsidiários apresentados pela parte.
2. O Tribunal de origem examinou a questão da má-fé dos terceiros adquirentes e concluiu pela insuficiência das provas, entendimento que não pode ser revertido nesta instância especial por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de revaloração de indícios probatórios - vínculos de parentesco, relações societárias, cláusulas contratuais e pagamento do preço - não configura negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reconsideração do mérito ou ao reexame da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.