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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.965.010

Cumprimento de sentença: gratuidade de justiça

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Gratuidade de justiça
  • Comprovação de hipossuficiência
  • Indeferimento
  • Intimação
  • Recolhimento

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. PREPARO.

1. A concessão do benefício da justiça gratuita foi corretamente indeferida pela decisão agravada diante da não comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente para arcar com os encargos processuais.

2. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita, a recorrente deve ser intimada para que, no prazo legal, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção recursal, o que foi acertadamente determinado pela decisão agravada.

3. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é a de que o juiz, apenas diante de dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, deve intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Precedente.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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