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Jurisprudências

STJAREsp 3.286.922

Direito civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 83 do STJ, com indeferimento do efeito suspensivo, interposto em face de acórdão que, em apelação cível, afastou a condenação por danos morais e reconheceu sucumbência recíproca.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexigibilidade de título encaminhado ao protesto e reparação moral por cobrança indevida.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, condenou ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00 e fixou honorários por equidade.

4. A Corte de origem afastou o dano moral, reconheceu sucumbência recíproca e majorou honorários por equidade em favor de ambas as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o envio de cobrança indevida com ordem de protesto e o apontamento de título ao tabelionato contra pessoa não devedora configuram ato ilícito gerador de dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido concluiu, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que o mero apontamento para protesto, cancelado célere e sem publicidade, não configura dano moral indenizável relativamente à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com indicação de similitude fática nem apresentação adequada dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante no sentido de que o mero apontamento para protesto, cancelado sem publicidade, não gera dano moral relativamente à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, a e c; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11 e § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.268.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.385.395/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante no sentido de que o mero apontamento para protesto, cancelado sem publicidade, não gera dano moral relativamente à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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