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Jurisprudências

STJAREsp 2.966.690

Inadmissão de recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fática e probatória em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7/STJ, e se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento do tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)

4. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente as questões suscitadas, com fundamentação clara e precisa, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação ao art. 1.022 do CPC.

5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de matéria fática e probatória é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.

6. A tentativa de rediscutir a suficiência do áudio como prova, a necessidade de perícia grafotécnica e a inexistência de cerceamento de defesa implica reanálise do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

7. Entendimento consolidado do STJ de que a ausência de inscrição em cadastros restritivos ou situação vexatória em casos de cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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