STJAREsp 2.966.690
Inadmissão de recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fática e probatória em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7/STJ, e se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento do tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente as questões suscitadas, com fundamentação clara e precisa, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação ao art. 1.022 do CPC.
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de matéria fática e probatória é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.
6. A tentativa de rediscutir a suficiência do áudio como prova, a necessidade de perícia grafotécnica e a inexistência de cerceamento de defesa implica reanálise do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
7. Entendimento consolidado do STJ de que a ausência de inscrição em cadastros restritivos ou situação vexatória em casos de cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.