STJAREsp 2.805.047
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente e suspensão por morte do exequente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente e suspensão por morte do exequente
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUSPENSÃO POR MORTE DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 265, I, § 5º, do CPC/1973 e 805 do CPC/2015, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com discussão de prescrição intercorrente diante da morte do exequente e da suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros.
3. A Corte a quo manteve a rejeição da prescrição intercorrente, reconheceu a suspensão automática do processo até a habilitação dos herdeiros, a inclusão do prazo prescricional no período de suspensão e a inaplicabilidade, por analogia, do prazo ânuo do art. 265, § 5º, do CPC/1973; recurso não provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 265, I, § 5º, do CPC/1973 permite, por analogia, limitar a um ano a suspensão do processo por morte da parte, com reconhecimento da prescrição intercorrente pela inércia; e (ii) saber se a manutenção da execução sem impulso viola o art. 805 do CPC/2015, impondo a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que afasta a aplicação analógica do art. 265, I, § 5º, do CPC/1973 à suspensão por morte da parte, que perdura até a habilitação dos herdeiros; incide a Súmula n. 83 do STJ.
6. O art. 805 do CPC/2015 não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento; aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que reconhece a suspensão automática do processo, por morte da parte, até a habilitação dos herdeiros, sendo inaplicável, por analogia, o art. 265, I, § 5º, do CPC/1973. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF para obstar o conhecimento de tese não prequestionada, como a alegada violação ao art. 805 do CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 265, I, § 5º; CPC/2015, art. 805; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2384170/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2755830/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que reconhece a suspensão automática do processo, por morte da parte, até a habilitação dos herdeiros, sendo inaplicável, por analogia, o art. 265, I, § 5º, do CPC/1973. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF para obstar o conhecimento de tese não prequestionada, como a alegada violação ao art. 805 do CPC/2015."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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