STJAgRg no AgRg no AREsp 3.141.079
Concurso material: competência da justiça federal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Concurso material
- Competência da justiça federal
- Acesso a dados de celular
- Cadeia de custódia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 231 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. CONCURSO MATERIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.168 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACESSO A DADOS DE CELULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que, ao reexaminar agravo em recurso especial, manteve a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, no Tema Repetitivo 1.168 do STJ, na Súmula n. 231 do STJ e na Súmula n. 284 do STF.
2. Há várias questões em discussão: saber se as teses veiculadas exigem revolvimento do conjunto fático-probatório; se a inépcia da denúncia pode ser rediscutida após a condenação; se a prática dos delitos pela internet presume transnacionalidade; se o acesso ao conteúdo do celular foi ilícito; se houve quebra da cadeia de custódia com efeito contaminante sobre o acervo probatório; se há consunção entre os arts. 241-A e 241-B do ECA; se a atenuante da confissão pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal e se é possível examinar ofensa direta à Constituição em recurso especial.
3. A revaloração jurídica pressupõe a preservação integral das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e não autoriza esta Corte a substituir os fatos reconhecidos no acórdão recorrido por outros defendidos pelo recorrente.
4. A conclusão pretendida pela defesa, de que houve transnacionalidade das transmissões, extrapolação da autorização judicial no acesso aos dispositivos, comprometimento da integridade das provas digitais ou ausência de autonomia entre as condutas de armazenamento e transmissão exigiria alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Denúncia que cumpre o art. 41 do CPP não tem inépcia rediscutível após condenação.
6. A mera utilização da internet ou de plataformas estrangeiras não presume transnacionalidade nem atrai a competência da Justiça Federal (art. 109 da CF).
7. Autorização judicial de busca e apreensão de aparelho eletrônico abrange a extração de dados estáticos e pretéritos armazenados no próprio dispositivo, distinta da interceptação do fluxo de comunicações em curso.
8. A irregularidade pontual na cadeia de custódia, relacionada ao registro e à posterior restituição de chip de celular, sem elementos que indiquem adulteração ou perda de confiabilidade da prova, não acarreta, por si só, a invalidação dos demais elementos probatórios nem a contaminação do restante do acervo.
9. O Tema Repetitivo n. 1.168 do STJ firmou a tese de que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos e podem configurar concurso material quando houver, no caso concreto, condutas distintas de compartilhamento ou transmissão e de armazenamento de material pornográfico que envolva criança ou adolescente.
10. A atenuante da confissão não reduz a pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). A Súmula n. 284 do STF incide porque a defesa não demonstrou adequadamente de que modo o acórdão recorrido violou o art. 65, III, "d", do Código Penal.
11. Não é possível examinar, em recurso especial, alegações de ofensa direta à Constituição Federal, matéria cuja competência é atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
12. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.