STJREsp 2.172.000
Compromisso de compra e venda: resolução contratual por inadimplemento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Compromisso de compra e venda
- Resolução contratual por inadimplemento
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença e declarou resolvido o compromisso de compra e venda por inadimplemento do comprador.
2. A controvérsia envolve ação declaratória sobre resolução contratual e consectários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade do contrato e do aditivo, julgou improcedente a resolução e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem declarou resolvido o contrato, determinou a restituição de valores pagos com juros e correção; em embargos, fixou juros desde 31/8/2015 e redistribuiu ônus sucumbenciais com suspensão em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), se é indispensável interpelação formal do art. 1º da Lei n. 745/1969 para resolução contratual, se houve violação da boa-fé objetiva e abuso de direito (arts. 113, 187 e 422 do CC), e se há dissídio jurisprudencial demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro as questões essenciais e os embargos foram devidamente apreciados.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a conclusão de que houve notificação constitutiva em mora e oportunidade de purgação, bem como quanto ao reconhecimento do inadimplemento e da inexistência de suspensão do contrato.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 113, 187 e 422 do CC, pois a Corte local assentou, com base nas provas, a legitimidade da resolução contratual e a ausência de comportamento abusivo ou contraditório.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão e os embargos de declaração são suficientemente fundamentados, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fático-probatórias sobre constituição em mora, oportunidade de purgação e inadimplemento contratual. 3. Não se configura violação dos arts. 113, 187 e 422 do CC diante da legitimidade da resolução contratual reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 745/1969, art. 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; CC, arts. 113, 187 e 422; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão e os embargos de declaração são suficientemente fundamentados, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fático-probatórias sobre constituição em mora, oportunidade de purgação e inadimplemento contratual. 3. Não se configura violação dos arts. 113, 187 e 422 do CC diante da legitimidade da resolução contratual reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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