STJAgInt no AREsp 2.976.848
Responsabilidade objetiva e solidária em transporte cumulativo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Responsabilidade objetiva e solidária em transporte cumulativo
- Nexo causal
Ementa
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação regressiva de ressarcimento. Responsabilidade objetiva e solidária em transporte cumulativo. Nexo causal. Súmulas N. 284 do STF e 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação regressiva de ressarcimento, na qual a parte autora pleiteou o reembolso de valor gasto para indenizar sinistro em favor de seu segurado, causado pela recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi genérica, sem especificar o ponto em que o acórdão dos embargos de declaração teria permanecido omisso, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de nexo causal entre os danos e o transporte realizado pela requerida, fundamentando-se em elementos de vistoria que indicaram que a avaria ocorreu durante a operação de desova do contêiner, realizada por terceiro, e não durante o transporte marítimo.
5. A análise do nexo causal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A decisão monocrática foi mantida, considerando a deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC e a necessidade de reexame de provas para análise do nexo causal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Descabe ao STJ modificar entendimento do Tribunal de origem, quando a questão demanda reexame de matéria fático-probatória, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 750 e 756.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A deficiência na fundamentação quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Descabe ao STJ modificar entendimento do Tribunal de origem, quando a questão demanda reexame de matéria fático-probatória, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.