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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.911.226

Litisconsórcio ativo facultativo: limitação de litisconsortes

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Litisconsórcio ativo facultativo
  • Limitação de litisconsortes
  • Princípio do juiz natural
  • Comprometimento da celeridade processual

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPROMETIMENTO DA CELERIDADE PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.

2. Os agravantes alegam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e sustentam equívoco na aplicação da Súmula 568/STJ, argumentando ausência de similitude fática com os precedentes invocados.

3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de formação de litisconsórcio ativo ulterior, considerando que as relações jurídicas dos requerentes são distintas e que a inclusão de outros demandantes no polo ativo comprometeria a celeridade do processo e violaria o princípio do juiz natural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para o conhecimento e provimento do recurso especial, considerando a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos e a ausência de similitude fática com os precedentes invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada demonstrou que, para infirmar o disposto no acórdão recorrido, que a análise das pretensões dos múltiplos contratos em conjunto comprometeria a celeridade do processo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a inclusão de litisconsorte ativo facultativo após a distribuição do feito, para preservar o princípio do juiz natural.

7. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que confirmam a impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo facultativo em momento posterior ao ajuizamento da ação.

8. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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