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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.971.990

Indenização por danos morais por abandono afetivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento por ausência de violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inviabilidade do dissídio por ausência de similitude fática e por orientação consolidada quanto à responsabilização por abandono afetivo e à adequação do quantum (Súmula n. 83 do STJ).

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais em que se pleiteou a condenação do genitor ao pagamento de compensação por abandono afetivo.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a indenização de setenta salários mínimos.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral e da perícia psicológica conjunta configura cerceamento de defesa e afasta a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se há inexistência de ato ilícito indenizável por abandono afetivo; (iv) saber se o quantum indenizatório deve ser reduzido; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial com similitude fática suficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há cerceamento de defesa: o magistrado é o destinatário da prova e, motivadamente, pode indeferir diligências desnecessárias. Assim, a revisão da suficiência probatória demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal estadual enfrentou as questões relevantes, inclusive sobre a suficiência das provas, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC.

8. A responsabilização por abandono afetivo foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em laudos e documentos. Dessa forma, alterar o quadro fático esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

9. A revisão do quantum somente é possível quando irrisório ou exorbitante. O valor foi fixado com moderação e proporcionalidade, sendo incabível sua alteração, também à luz da Súmula n. 7 do STJ.

10. Não se conheceu do dissídio pela ausência de similitude fática e pela natureza particular das lides de dano moral, que impede o confronto analítico exigido.

11. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Assim, não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O indeferimento motivado de prova e o julgamento antecipado com base em estudos psicossociais e documentos não configuram cerceamento de defesa, assim como a revisão da suficiência probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal estadual enfrenta as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. 3. A alteração do reconhecimento do ato ilícito por abandono afetivo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A modificação do quantum indenizatório somente ocorre quando irrisório ou exorbitante, fixado com moderação e proporcionalidade, sua revisão é inviável à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece do dissídio sem similitude fática, especialmente em lides de dano moral. 6. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 357, 369, 370, 371, 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, 1.021, § 4º; CC, arts. 186, 927 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.649.729/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n. 1.557.978/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015; STJ, REsp n. 1.981.131/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. O indeferimento motivado de prova e o julgamento antecipado com base em estudos psicossociais e documentos não configuram cerceamento de defesa, assim como a revisão da suficiência probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal estadual enfrenta as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. 3. A alteração do reconhecimento do ato ilícito por abandono afetivo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A modificação do quantum indenizatório somente ocorre quando irrisório ou exorbitante, fixado com moderação e proporcionalidade, sua revisão é inviável à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece do dissídio sem similitude fática, especialmente em lides de dano moral. 6. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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