STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.971.990
Indenização por danos morais por abandono afetivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Indenização por danos morais por abandono afetivo
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento por ausência de violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inviabilidade do dissídio por ausência de similitude fática e por orientação consolidada quanto à responsabilização por abandono afetivo e à adequação do quantum (Súmula n. 83 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais em que se pleiteou a condenação do genitor ao pagamento de compensação por abandono afetivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a indenização de setenta salários mínimos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral e da perícia psicológica conjunta configura cerceamento de defesa e afasta a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se há inexistência de ato ilícito indenizável por abandono afetivo; (iv) saber se o quantum indenizatório deve ser reduzido; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial com similitude fática suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há cerceamento de defesa: o magistrado é o destinatário da prova e, motivadamente, pode indeferir diligências desnecessárias. Assim, a revisão da suficiência probatória demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal estadual enfrentou as questões relevantes, inclusive sobre a suficiência das provas, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC.
8. A responsabilização por abandono afetivo foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em laudos e documentos. Dessa forma, alterar o quadro fático esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
9. A revisão do quantum somente é possível quando irrisório ou exorbitante. O valor foi fixado com moderação e proporcionalidade, sendo incabível sua alteração, também à luz da Súmula n. 7 do STJ.
10. Não se conheceu do dissídio pela ausência de similitude fática e pela natureza particular das lides de dano moral, que impede o confronto analítico exigido.
11. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Assim, não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento motivado de prova e o julgamento antecipado com base em estudos psicossociais e documentos não configuram cerceamento de defesa, assim como a revisão da suficiência probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal estadual enfrenta as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. 3. A alteração do reconhecimento do ato ilícito por abandono afetivo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A modificação do quantum indenizatório somente ocorre quando irrisório ou exorbitante, fixado com moderação e proporcionalidade, sua revisão é inviável à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece do dissídio sem similitude fática, especialmente em lides de dano moral. 6. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 357, 369, 370, 371, 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, 1.021, § 4º; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.649.729/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n. 1.557.978/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015; STJ, REsp n. 1.981.131/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. O indeferimento motivado de prova e o julgamento antecipado com base em estudos psicossociais e documentos não configuram cerceamento de defesa, assim como a revisão da suficiência probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal estadual enfrenta as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. 3. A alteração do reconhecimento do ato ilícito por abandono afetivo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A modificação do quantum indenizatório somente ocorre quando irrisório ou exorbitante, fixado com moderação e proporcionalidade, sua revisão é inviável à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece do dissídio sem similitude fática, especialmente em lides de dano moral. 6. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.