STJAgInt nos EDcl na Rcl 51.284
Dupla fundamentação: inadequação da via reclamatória
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dupla fundamentação
- Inadequação da via reclamatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSOS REPETITIVOS. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação proposta com fundamento na preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e na garantia da autoridade do Tema repetitivo n. 1.076/STJ, bem como contra decisão que rejeitou embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber é possível utilizar a reclamação como meio para controlar a aplicação de precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos; e (ii) saber quais são os efeitos da ausência de interposição de agravo em recurso especial contra o capítulo da decisão de admissibilidade fundado no art. 1.030, V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação não constitui instrumento destinado ao controle da correta aplicação de precedente oriundo de recursos repetitivos, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
4. A fundamentação recursal evidencia insurgência contra a aplicação do Tema n. 1.076 do STJ como óbice ao processamento do recurso especial, o que confirma a inadequação da via reclamatória para o fim pretendido.
5. A decisão de admissibilidade na origem contém dupla fundamentação, com negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC (conformidade com repetitivo) e inadmissão quanto às demais questões, com base no art. 1.030, V, do CPC, impondo-se a interposição dos recursos próprios contra cada capítulo decisório (arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC).
6. O sistema processual é orientado à solução definitiva do conflito e à entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual os meios de impugnação previstos em lei possuem cabimento específico e limitado.
7. A impugnação recursal deve atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ), o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reclamação não se presta ao controle da aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. Em decisão de admissibilidade com dupla fundamentação (art. 1.030, I, b, e art. 1.030, V, do CPC), a parte deve interpor, simultaneamente, agravo interno na origem e agravo em recurso especial (arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, e § 2º, 1.042 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Tese
"1. A reclamação não se presta ao controle da aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. Em decisão de admissibilidade com dupla fundamentação (art. 1.030, I, b, e art. 1.030, V, do CPC), a parte deve interpor, simultaneamente, agravo interno na origem e agravo em recurso especial (arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC)".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.