STJAREsp 2.653.960
Liquidação de sentença: natureza da decisão que fixa quantum e consectários sem encerrar a fase executiva
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação de sentença
- Interlocutoriedade (art. 203, § 2º, do CPC)
- Erro grosseiro
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO QUE FIXA QUANTUM E CONSECTÁRIOS SEM ENCERRAR A FASE EXECUTIVA. INTERLOCUTORIEDADE (ART. 203, § 2º, DO CPC). RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO AGRAVO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em autos de liquidação de sentença por arbitramento, nos quais se não conheceu de agravo de instrumento sob o fundamento de que a decisão seria sentença, sujeita a apelação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a decisão proferida na liquidação que apenas fixa o montante e os consectários, sem extinguir a execução, é interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC) e, por isso, agravável (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
3. A negativa de prestação é afastada quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e fundamenta adequadamente a conclusão, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
4. A decisão típica da liquidação, que fixa o valor e os acessórios, não encerra a fase executiva e, portanto, tem natureza interlocutória; o agravo de instrumento é o recurso adequado. A apelação somente é cabível quando houver término da execução.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para julgamento do agravo de instrumento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.