STJAREsp 3.168.937
Gratuidade de justiça: revogação na origem
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Revogação na origem
- Comprovação de hipossuficiência
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Recolhimento prévio
- Pressuposto de admissibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVALORAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem que revogou a gratuidade de justiça após constatar a omissão de documentos essenciais e indícios de ocultação de patrimônio. A alteração desse entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a referida penalidade.
3. A ausência de enfrentamento explícito da tese jurídica pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ.
4. A análise do quantitativo de decaimento das partes para fins de verificação de sucumbência mínima demanda a reavaliação de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.