STJREsp 2.125.390
Documento novo e erro de fato
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Documento novo e erro de fato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual que julgou improcedente a ação rescisória e manteve a higidez do acórdão rescindendo.
2. A controvérsia envolve ação rescisória destinada a rescindir acórdão da 14ª Câmara Cível, em ação indenizatória proposta por VIBRA ENERGIA S.A., por alegado documento novo e erro de fato.
3. A Corte de origem julgou improcedente a rescisória, afastou erro de fato por existir pronunciamento judicial sobre o fato e sobre a tese de fato do príncipe, concluiu que sentença posterior não configura documento novo e vedou o uso da rescisória como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, por vício de fundamentação e omissões; (ii) saber se é admissível a ação rescisória por documento novo ou por erro de fato, à luz do art. 966, VII, VIII e § 1º, do CPC; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de modo claro e objetivo as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, bastando enfrentar os pontos essenciais.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é inadmissível a ação rescisória por documento novo consistente em sentença proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda e não há erro de fato quando houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto.
7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre os conceitos de documento novo e erro de fato em ação rescisória. 2. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes do litígio. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem identidade fática entre os paradigmas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 966, § 1º, VII e VIII, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º, e 505, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, REsp n. 2.227.246/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AR n. 5.905/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018; STJ, Súmulas n. 83 e 401.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre os conceitos de documento novo e erro de fato em ação rescisória. 2. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes do litígio. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem identidade fática entre os paradigmas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"Em relação à existência de prova nova para justificar a ação rescisória, esta Corte possui entendimento consolidado pela necessidade de existência da prova quando da prolação da descisão rescindenda, mas, ainda assim, ter sido ignorada pela parte ou ter sido impossibilitada de fazer uso dela, por motivos alheios a sua vontade".