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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.154.589

Cerceamento de defesa: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Cerceamento de defesa
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentos não atacados
  • Inovação no recurso em agravo interno
  • Impossibilidade
  • Matéria de ordem pública sem prequestionamento

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 609/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INOVAÇÃO NO RECURSO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SEM PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo interno cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 609/STJ, afastou o cerceamento de defesa e rejeitou a alegada negativa de prestação jurisdicional, limitando-se o recorrente a suscitar questões relativas a consectários legais não debatidas no recurso especial.

2. A apresentação de tese inédita em agravo interno caracteriza inovação no recurso e é vedada ante a preclusão consumativa, consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

3. Mesmo matérias de ordem pública exigem prévio prequestionamento, sendo incabível seu exame direto em agravo interno quando não suscitadas oportunamente.

4. Inobservado o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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