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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.997.680

Vícios inexistentes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do RISTJ, e da incidência da Súmula n. 315 do STJ, bem como da não aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e da inviabilidade de majoração de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do alegado erro de percepção sobre a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento da incidência da Súmula n. 315 do STJ, inclusive por versarem as teses sobre matérias de ordem pública e negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se ocorreu omissão quanto à apreciação da preliminar de negativa de prestação jurisdicional indicada no recurso especial; (iv) saber se existe contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado; e (v) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao alegado erro de percepção sobre a juntada do acórdão paradigma, porque o acórdão embargado enfrentou a exigência legal e concluiu pela ausência de instrução adequada.

5. Inexiste omissão sobre a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, pois ficou afirmada a inviabilidade dos embargos de divergência diante da inexistência de julgamento de mérito do recurso especial.

6. Não há omissão a respeito da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão explicitou a impossibilidade de via uniformizadora em razão da ausência de mérito.

7. Inexiste contradição interna, porque os fundamentos observam sequência lógica e conduzem coerentemente à conclusão adotada.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não se aplica, por ausência de intuito protelatório, conforme precedente específico da Segunda Seção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao alegado erro de percepção sobre a juntada do acórdão paradigma, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria. 2. Inexiste omissão sobre a preliminar de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado explicita a inviabilidade da via uniformizadora por ausência de mérito. 3. Inexiste contradição interna quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §§ 1º e 2º, 240, § 2º, 487, II, 489, § 1º, IV e VI, 924, V, 932, parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.043, § 4º; CC, art. 169; RISTJ, arts. 266 e 266-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 315.

Tese

"1. Não há omissão quanto ao alegado erro de percepção sobre a juntada do acórdão paradigma, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria. 2. Inexiste omissão sobre a preliminar de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado explicita a inviabilidade da via uniformizadora por ausência de mérito. 3. Inexiste contradição interna quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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