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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.096.177

Ausência de similitude fático-jurídica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULAS APLICÁVEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e da incidência da Súmula n. 315 do STJ, considerando que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis, considerando a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, bem como a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 315 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ está correta, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.

4. Não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, pois o acórdão embargado não emitiu tese sobre a questão objeto da divergência, enquanto o acórdão paradigma trata de hipótese distinta.

5. Os embargos de divergência têm como escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, sendo inadmissíveis quando os casos confrontados apresentam especificidades que levam a conclusões distintas.

6. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.

7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente, sendo exigida a demonstração de manifesta inviabilidade do agravo interno.

8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em tal hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ é válida quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração de manifesta inviabilidade do agravo interno. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 320, 321, 329 e 1.021, § 4º; STJ, Súmulas n. 7 e 315; STF, Súmula n. 284.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 08.08.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024.

Tese

"1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ é válida quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração de manifesta inviabilidade do agravo interno. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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