STJREsp 2.187.860
Vazamento em obra de apartamento superior: alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Vazamento em obra de apartamento superior
- Alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15
- Omissão e ausência de fundamentação
- Não ocorrência
- Responsabilidade civil
- Nexo de causalidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO EM OBRA DE APARTAMENTO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem, embora com conclusão contrária aos interesses da parte recorrente, manifesta-se de forma clara, suficiente e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, que, com base na análise aprofundada das provas periciais, documentais e testemunhais, estabeleceram o nexo de causalidade entre as obras realizadas no apartamento da recorrente e a inundação ocorrida na unidade dos recorridos, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do recurso especial.
3. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como da condenação por litigância de má-fé, quando verificado que o recurso integrativo foi oposto com o legítimo objetivo de esgotar a instância ordinária e viabilizar o acesso a esta Corte Superior. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.