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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.121.318

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANALISA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A respeito da alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

2. Acrescenta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão adotar fundamento diverso daqueles suscitados pelas partes.

3. Relativamente à tese de violação aos arts. 337, 357 e 948 do CPC, ao argumento do "indevido encerramento parcial da prestação jurisdicional, sem a análise integral e prestação jurisdicional em sede de sentença, contrariando a orientação processual" (e-STJ, fl. 119), verifica-se que não foi ela objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ.

4. "A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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