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Jurisprudências

STFARE 1.606.747 AgR

Desapropriação: ofensa constitucional indireta ou reflexa

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental em agravo em recurso extraordinário. Desapropriação. Pedido de modificação do valor da indenização. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em controvérsia relativa ao valor da indenização fixada em ação de desapropriação. A parte agravante impugna a incidência da Súmula 279/STF e sustenta violação aos arts. 5º, II, XXIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que a indenização foi estabelecida em valor superior ao efetivamente devido, com afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da justa indenização e da adequada fundamentação das decisões judiciais. Ao final, requer o provimento do recurso extraordinário para que a indenização seja fixada no valor da oferta inicial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre o valor da indenização em desapropriação, fixada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório dos autos, pode ser revista em recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a alegada violação aos arts. 5º, II, XXIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal configura ofensa direta à Constituição ou apenas afronta indireta ou reflexa dependente de reexame de fatos, provas e normas infraconstitucionais.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias concluem, a partir do conjunto probatório dos autos, que a indenização decorrente da desapropriação corresponde ao valor de mercado do imóvel na data da avaliação judicial, mostrando-se justa e adequada.

4. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto ao valor indenizatório exige o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

5. A alegada afronta à Constituição revela-se indireta ou reflexa, pois depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos.

6. A manutenção da decisão agravada se impõe quando as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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