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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.235.496

Intempestividade: prazo recursal

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Prazo recursal
  • Aferição segundo o calendário processual da corte de origem
  • Matérias de mérito do recurso especial
  • Impossibilidade de exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. AFERIÇÃO SEGUNDO O CALENDÁRIO PROCESSUAL DA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DE PORTARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DISCIPLINA A SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES. PRECLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO ASSINALADO PARA DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL CAUSA DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. FUNDAMENTO ADICIONAL MANTIDO. MATÉRIAS DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.

1. A tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial deve ser aferida de acordo com o calendário processual vigente na Corte de origem, perante a qual o recurso é interposto e inicialmente processado.

2. Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que destinados aos Tribunais Superiores, submetem-se ao calendário de funcionamento do tribunal recorrido, sendo irrelevante, para aferição da tempestividade, a existência de feriados, suspensão de expediente ou suspensão de prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça.

3. Inviável a incidência de portaria editada pelo Superior Tribunal de Justiça para disciplinar os prazos processuais dos feitos em tramitação nesta Corte sobre prazo recursal que ainda corria perante o Tribunal de origem.

4. Mantém-se, ademais, o fundamento referente à preclusão temporal da manifestação apresentada após o prazo concedido para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.

5. As questões relacionadas ao mérito do recurso especial não podem ser examinadas quando subsiste óbice autônomo de admissibilidade decorrente da intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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