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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.177.673

Constrição de grãos: cessão de crédito

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE GRÃOS. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual em embargos de terceiro, nos quais se discutiu constrição de grãos objeto de cessão de crédito anterior à penhora.

2. Fato relevante. O acórdão de origem, em apelação cível, manteve a procedência dos embargos de terceiro ao reconhecer, com base em prova documental robusta, que o direito de crédito do executado fora cedido antes da constrição, determinando a desconstituição desta, nos termos do art. 678 do CPC/2015.

3. Decisão agravada e fundamentos do agravo interno. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. A agravante sustenta omissão do acórdão estadual quanto à análise de dispositivos referentes ao penhor pignoratício e à Cédula de Produto Rural (arts. 1.419, 1.431, 1.433 e 1.225, VII e VIII, do Código Civil, e art. 5º da Lei n. 8.929/1994), afirmando que a CPR configura direito real com direito de sequela sobre os grãos de arroz vinculados, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado do agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, em razão de suposta omissão do acórdão de origem quanto à análise dos dispositivos legais relacionados ao penhor pignoratício e à Cédula de Produto Rural, capazes, segundo a agravante, de alterar o resultado do julgamento dos embargos de terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia de forma fundamentada, afirmando, de modo expresso, a existência de prova robusta de que o direito de crédito do executado fora cedido antes da constrição, o que afasta a alegação de omissão ou ausência de fundamentação quanto ao núcleo da lide.

6. A ausência de exame individualizado de todos os dispositivos legais indicados pela parte, inclusive aqueles relativos ao penhor pignoratício e à Cédula de Produto Rural, não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos invocados, bastando que apresente motivos suficientes para a conclusão adotada.

7. O que a agravante aponta como omissão e falta de fundamentação traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Tribunal de origem, não se prestando o recurso de agravo interno a rediscutir matéria já decidida sob o mesmo enfoque.

8. A agravante não apresentou argumentação nova ou capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que corretamente concluiu pela inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mantendo-se a negativa de provimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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