STFRcl 54.627 AgR-ED
Omissão: inexistência: incidência do enunciado nº 734 da súmula do STF
Relator(a): André Mendonça
- Omissão: inexistência
- Incidência do enunciado nº 734 da súmula do STF
- Mera rediscussão: não cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 734 DA SÚMULA DO STF. MERA REDISCUSSÃO: NÃO CABIMENTO.
1. A reclamação que ataca decisão em processo já transitado em julgado esbarra no óbice da Súmula nº 734/STF, impedindo, por razões lógicas, a análise do mérito alegado.
2. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria em função de inconformismo da parte embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.