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Jurisprudências

STFRcl 54.627 AgR-ED

Omissão: inexistência: incidência do enunciado nº 734 da súmula do STF

Relator(a): André Mendonça

  • Omissão: inexistência
  • Incidência do enunciado nº 734 da súmula do STF
  • Mera rediscussão: não cabimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 734 DA SÚMULA DO STF. MERA REDISCUSSÃO: NÃO CABIMENTO.

1. A reclamação que ataca decisão em processo já transitado em julgado esbarra no óbice da Súmula nº 734/STF, impedindo, por razões lógicas, a análise do mérito alegado.

2. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria em função de inconformismo da parte embargante.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

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