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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.073.985

Fundamentação deficiente: ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundamentação deficiente
  • Ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais
  • Alegação de ausência de fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de indicação expressa e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática carece de fundamentação; (ii) a peça do recurso especial atendeu à exigência de demonstração clara e particularizada da violação dos dispositivos federais.

3. A decisão agravada está fundamentada. Explica, de modo claro, a incidência do óbice da Súmula 284/STF diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados, esclarecendo que a mera citação genérica de artigos não supre a exigência constitucional.

4. A admissão do recurso especial exige exposição específica, detalhada e convincente de como o acórdão recorrido contraria cada dispositivo apontado. A citação esparsa de normas (Lei 6.766/1979, art. 32-A; CC, art. 413; CPC, arts. 8º e 82) sem delimitar, de forma concreta, a violação e seus parâmetros (incisos, parágrafos, alíneas) não atende ao requisito, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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