Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O prazo para interposição do agravo em recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão recorrida.
3. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 15/03/2024 (sexta-feira) e, iniciada a contagem do prazo recursal em 18/03/2024 (segunda-feira), o termo final recaiu em 05/04/2024 (sexta-feira). A interposição do agravo em recurso especial, contudo, somente se deu em 09/04/2024 (terça-feira), quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis legalmente estabelecido, sendo, assim, manifesta a sua intempestividade.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.