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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.621.710

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Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS A CERTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. "Consoante a jurisprudência do STJ, a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata" (AgInt nos EDcl nos EDcl na PET nos EAREsp 1.661.774/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 25/3/2025). Em igual sentido: AgRg no AgRg nos EAREsp 2.365.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 17/4/2024.

3. Tem-se, desse modo, que os embargos de divergência em apreço não comportam conhecimento, uma vez que foram opostos após a certificação do trânsito em julgado expressamente determinada no acórdão embargado e, consequentemente, encerrada a prestação jurisdicional desta Corte.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Indexação

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