STJAgInt no AgInt no AREsp 2.670.734
Omissão: deficiência na fundamentação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão
- Deficiência na fundamentação
- Concessionária águas do rio
- Aplicação dos efeitos da coisa julgada reflexa
- Assunção da obrigação
- Inaplicabilidade dos temas 467 e 468/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO RIO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA REFLEXA. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 467 E 468/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA ATESTADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Quanto à ilegitimidade passiva, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.