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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.947.870

Princípio da dialeticidade: prequestionamento e prequestionamento ficto

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREQUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) manejado contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, sob fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, à luz da Súmula 182/STJ.

2. Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta, de forma genérica e superficial, ter impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afirmando existir prequestionamento implícito dos dispositivos indicados no apelo nobre.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas razões do agravo (art. 1.042 do CPC/15), o recorrente demonstrou, de forma analítica, o prequestionamento - ainda que implícito ou ficto - dos arts. 39, V, 51, IV e § 1º, III, do CDC e 8º e 464 do CPC/15, bem como a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15; e (ii) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. Constatou-se que o agravante limitou-se a negar genericamente o juízo de admissibilidade feito na origem, repisando argumentos do recurso especial, sem demonstrar, de forma analítica, em que trecho do acórdão recorrido houve enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo dos arts. 39, V, 51, IV e § 1º, III, do CDC e 8º e 464 do CPC/15, o que impede o reconhecimento do indispensável prequestionamento (Súmula 282/STF).

5. Reafirmou-se a jurisprudência segundo a qual o prequestionamento exige efetivo debate, pelo acórdão recorrido, sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos indicados como violados, não bastando sua mera invocação pelas partes ou simples referência no acórdão como "considerados" ou "dados por prequestionados".

6. Afastou-se a alegação de prequestionamento ficto, pois o recorrente não indicou, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/15, condição exigida pela jurisprudência desta Corte para a aplicação do art. 1.025 do CPC/15.

7. Verificou-se, ainda, que o agravante não apresentou razões específicas para combater os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial relativos à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, mantendo-se incólumes tais óbices.

8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, que torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.

9. Seguiu-se o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 746.775/PR, no sentido de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo com base na Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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