STJAgInt no REsp 2.231.642
Reintegração de posse: área condominial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Reintegração de posse
- Área condominial
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento ficto
- Requisitos não atendidos
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por ARR Imóveis e Participações Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação de reintegração de posse ajuizada por condomínio residencial, na qual se reconheceu que a área litigiosa integra o patrimônio condominial e que a ocupação da recorrente decorria de mera autorização de uso anteriormente concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes suscitadas pela recorrente; e (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido sem revolvimento do conjunto fático-probatório e com observância dos requisitos do prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC.
4. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC vinculada aos temas que se pretende prequestionar, requisito não atendido pela recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. A revisão das conclusões adotadas pela Corte estadual acerca da titularidade da área, da legitimidade ativa do condomínio e da natureza da ocupação demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, diante da incidência da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.