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Jurisprudências

STJAREsp 2.759.394

Multa cominatória: descumprimento de decisão judicial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL, PARA LIMITAR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA AO TETO DE R$ 30.000,00.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a exigibilidade e o valor de multa cominatória fixada em razão do descumprimento de medida liminar de reintegração de posse.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial à apelação para reconhecer a exigibilidade da multa cominatória no período de descumprimento da liminar, mantendo a negativa de indenização por perdas e danos e preservando as verbas de sucumbência.

3. A multa cominatória foi fixada em R$ 199.000,00, valor considerado excessivo pelo recorrente, que pleiteou sua redução com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da multa cominatória fixada em R$ 199.000,00 é excessivo e desproporcional, justificando sua redução para evitar enriquecimento sem causa e adequar-se à finalidade coercitiva do instituto.

5. A multa cominatória é um instrumento jurídico de coerção destinado a assegurar o cumprimento de decisões judiciais, sendo possível sua revisão em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, quando se revelar excessiva ou desproporcional.

6. O valor de R$ 199.000,00 foi considerado excessivo, desbordando dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de configurar enriquecimento sem causa.

7. Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, foi fixado o valor total da multa cominatória em R$ 30.000,00, considerado adequado e proporcional à finalidade coercitiva da medida.

8. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Especial, para limitar o valor da multa cominatória ao teto de R$ 30.000,00.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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