STJREsp 2.192.572
Honorários sucumbenciais: proveito econômico mensurável
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Proveito econômico mensurável
- Equidade inaplicável
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. EQUIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.076/STJ, a fixação de honorários por equidade somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, prevalecendo, de regra, os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC (Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ).
2. Em ações de obrigação de fazer com custeio de medicamento de valor determinado, o proveito econômico é mensurável, sendo inviável a aplicação da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC.
3. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A revisão da conclusão quanto à mensurabilidade do proveito econômico demandaria reexame de matéria fático-probatória, óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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