STJAgInt no AREsp 2.561.315
Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: inconformismo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC inexistente
- Inconformismo
- Prescrição
- Citação dentro do prazo legal
- Inobservância
- Efeito retroativo ineficaz
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. EFEITO RETROATIVO INEFICAZ. PRECEDENTES. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, no que destacou que a prescrição se efetivou em razão da inércia da agravante em promover os atos necessários à citação da parte adversa por mais de 10 anos.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Contudo, " .. se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.967.648/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024).
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem foi categórico quanto à inercia do exequente, ora agravante, para a promoção da citação dentro do prazo legal, o que tornou o despacho citatório ineficaz. A reversão do julgado quanto à desídia do credor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.