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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.161.323

Prescrição intercorrente: não ocorrência

Relator(a): Humberto Martins

  • Prescrição intercorrente
  • Não ocorrência
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que não se operou o instituto da prescrição intercorrente no curso do feito quanto à parte ilíquida da obrigação, uma vez que não houve inércia da parte exequente.

2. A revisão desse entendimento exige reexame das circunstâncias fático-probatórias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea "a", no que tange à mesma matéria. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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