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Jurisprudências

STJAREsp 2.945.746

Inadmissão de recurso especial: nulidade de citação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inadmissão de recurso especial
  • Nulidade de citação
  • Presunção relativa de validade
  • Entrega a funcionário de portaria
  • Comprovação de residência em outro endereço
  • Revelia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. ENTREGA A FUNCIONÁRIO DE PORTARIA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM OUTRO ENDEREÇO. REVELIA. INAPLICABILIDADE NA FASE EXECUTIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. A decisão recorrida reconheceu a nulidade da citação realizada por intermédio do porteiro, diante da comprovação de que o executado residia em endereço diverso, e afastou a revelia, por entender que essa figura processual se aplica apenas à fase de conhecimento.

2. No recurso especial, a agravante alegou validade da citação feita à portaria e apontou o comparecimento espontâneo do executado como marco inicial para defesa. A decisão de inadmissão do recurso especial aplicou a Súmula 7 do STJ, por envolver reexame de fatos e provas, e a Súmula 83 do STJ, por estar alinhada à jurisprudência da Corte.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de validade da citação realizada por intermédio do porteiro pode ser afastada mediante comprovação de que o executado residia em endereço diverso e se o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença pode ser considerado como marco inicial para apresentação de defesa.

III. Razões de decidir

4. A presunção de validade da citação realizada em condomínio é relativa, podendo ser afastada mediante prova de que o destinatário não residia no endereço indicado à época da entrega, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. A revelia não se aplica à fase de cumprimento de sentença, sendo o termo inicial para apresentação de defesa a intimação da decisão que reconhece a nulidade da citação.

6. A análise da validade da citação e da aplicação do art. 239, § 1º, do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

IV. Dispositivo

8. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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