STFARE 1.507.758 ED-AgR
Precatório: fazenda pública recorrente
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Precatório
- Fazenda pública recorrente
- Alegação de ilegitimidade passiva da fazenda pública
- Improcedência
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.270/2015. LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA REPRESENTAR JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE O ESTADO E SUAS AUTARQUIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF
2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.