STJAgInt no AREsp 3.042.574
Responsabilidade civil por fato do produto: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por fato do produto
- Óbice da súmula 7/STJ
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ART. 12 DO CDC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório relativo à responsabilidade civil por fato do produto, a fim de reconhecer violação ao art. 12, §§ 1º e 3º, do CDC.
3. Discute-se, ainda, se a conclusão das instâncias ordinárias sobre inexistência de defeito no produto e culpa exclusiva do consumidor pode ser revista em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão estadual, à luz das peculiaridades da demanda e do conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de falha no produto e pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima em razão da má utilização do artefato, o que afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. A revisão dessas conclusões exigiria incursão no contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.