STJAREsp 3.126.949
Inscrição no cadastro de inadimplentes (scr): danos morais
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Inscrição no cadastro de inadimplentes (scr)
- Danos morais
- Improcedência
- Ausência de comprovação do dano moral
- Reconhecimento de ausência de notificação
- Dano moral in RE ipsa
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR). DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária) como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
2. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada".
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de notificação prévia, mas afastou os danos morais por entender que o autor não fez prova do dano moral suportado, e que a ausência de notificação, por si só, não enseja danos morais.
4. Ocorre que, por se tratar de dano moral in re ipsa, inexiste obrigação de a parte autora comprovar o dano moral sofrido. Ademais, não houve menção à existência de legítima inscrição pretérita. Assim, a princípio, a condenação em danos morais é cabível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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