STJAgInt no AREsp 3.151.654
Cumprimento de sentença: excesso de execução
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Excesso de execução
- Avaliação de bens
- Preclusão
- Deficiência na fundamentação
- Reanálise de fatos e provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BENS. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. O acórdão de origem manteve a extinção do Cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação (adjudicação e imissão na posse do imóvel rural partilhado), reconhecendo que alegações sobre excesso, reavaliação e inclusão de bens encontram-se acobertadas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada.
2. Sem a oposição de embargos de declaração na origem, é inviável conhecer da alegada negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284/STF.
3. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado; teses confusas ou dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido configuram deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284/STF.
4. Ausente o efetivo debate, na origem, sobre os arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 1.009 do CPC conforme o enfoque trazido pela parte recorrente, falta o requisito do prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF.
5. A pretensão de afastar a coisa julgada e revisitar critérios de partilha e avaliação de bens demanda reexame de fatos e provas, providência vedada no recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência desta Corte quanto ao rechaço de nulidade tardia (nulidade de algibeira) por violação da boa-fé processual, impondo-se a manutenção do óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.