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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.035.715

Decisão recorrida alterada: majoração de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC)

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a fixação por equidade dos honorários sucumbenciais e estabelecer a base de cálculo prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.

2. A parte agravante sustenta omissão da decisão agravada quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, requerendo a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando presentes os requisitos legais.

III. Razões de decidir

4. A legislação processual, no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, estabelece a regra da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, como forma de remunerar o trabalho adicional realizado e desestimular a interposição de recursos infundados.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pela parte recorrida para a majoração dos honorários, considerando-o como critério de quantificação, e não como condição para a majoração. 6. No caso concreto, estão presentes os requisitos cumulativos para a majoração dos honorários sucumbenciais: (i) decisão recorrida publicada após a entrada em vigor do CPC/2015; (ii) recurso da parte adversa não conhecido integralmente ou desprovido; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem. IV. Dispositivo

7. Agravo interno provido para majorar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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