STJAgInt no AREsp 2.574.398
Habilitação de crédito: legalidade da habilitação
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Habilitação de crédito
- Legalidade da habilitação
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ARTIGO INAPTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. LEGALIDADE DA HABILITAÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO E ANÁLISE DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF.
1. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da habilitação promovida pelo agravado, que fora efetivada perante o administrador judicial e cujo descumprimento do prazo para pagamento legitimou a incidência da multa trabalhista estipulada.
2. O art. 9º da Lei n. 11.101/2005 não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão a vedação de habilitação do crédito perante o administrador judicial e obrigatoriedade de sua apresen tação perante o juízo recuperacional. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à regularidade da habilitação do crédito e à exigibilidade da multa imposta, exigiria não apenas o reexame de fatos e provas, mas também o exame da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.