STJAREsp 2.641.216
Gratuidade de justiça: concessão a pessoa jurídica mediante comprovação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Concessão a pessoa jurídica mediante comprovação
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO A PESSOA JURÍDICA MEDIANTE COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por envolver reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia versa sobre concessão de gratuidade de justiça em ação ordinária, apreciada em agravo de instrumento no TRF da 2ª Região, quanto à insuficiência econômica de condomínio.
3. A Corte de origem indeferiu a gratuidade por insuficiência de prova da vulnerabilidade econômica atual e assentou que integrar programa habitacional não caracteriza, por si só, necessidade econômica. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada comprova hipossuficiência de pessoa jurídica para concessão da gratuidade de justiça, à luz da Súmula n. 481 do STJ, e se é possível rever essa conclusão em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça se demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Aplica-se ao caso a Súmula n. 481 do STJ.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência das provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há majoração de honorários recursais por inexistência de prévia fixação na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça somente se demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame da suficiência das provas de hipossuficiência em recurso especial. 3. Não há majoração de honorários recursais sem prévia fixação na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.060/1950, art. 4º; CF, arts. 105, III, 5º, LXXIV e XXXVI; LINDB, art. 6º, § 1º; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º, 4º, 219, 1.022, 489 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 481 e 7.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça somente se demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame da suficiência das provas de hipossuficiência em recurso especial. 3. Não há majoração de honorários recursais sem prévia fixação na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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