Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.641.216

Gratuidade de justiça: concessão a pessoa jurídica mediante comprovação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO A PESSOA JURÍDICA MEDIANTE COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por envolver reexame do conjunto fático-probatório.

2. A controvérsia versa sobre concessão de gratuidade de justiça em ação ordinária, apreciada em agravo de instrumento no TRF da 2ª Região, quanto à insuficiência econômica de condomínio.

3. A Corte de origem indeferiu a gratuidade por insuficiência de prova da vulnerabilidade econômica atual e assentou que integrar programa habitacional não caracteriza, por si só, necessidade econômica. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada comprova hipossuficiência de pessoa jurídica para concessão da gratuidade de justiça, à luz da Súmula n. 481 do STJ, e se é possível rever essa conclusão em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça se demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Aplica-se ao caso a Súmula n. 481 do STJ.

6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência das provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ.

7. Não há majoração de honorários recursais por inexistência de prévia fixação na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça somente se demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame da suficiência das provas de hipossuficiência em recurso especial. 3. Não há majoração de honorários recursais sem prévia fixação na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.060/1950, art. 4º; CF, arts. 105, III, 5º, LXXIV e XXXVI; LINDB, art. 6º, § 1º; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º, 4º, 219, 1.022, 489 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 481 e 7.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça somente se demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame da suficiência das provas de hipossuficiência em recurso especial. 3. Não há majoração de honorários recursais sem prévia fixação na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.