STJAgInt no AREsp 3.018.112
Cumprimento de sentença pelo réu: caráter dúplice
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença pelo réu
- Caráter dúplice
- Título executivo judicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RÉU. CARÁTER DÚPLICE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, em razão de seu caráter declaratório e dúplice, pode constituir título executivo judicial em favor do réu, permitindo-lhe promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de reconvenção e de condenação expressa, desde que definidos os critérios para apuração do saldo devido.
2. A aferição, em recurso especial, da existência, liquidez e suficiência do título executivo formado em ação revisional de contrato pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ e impede a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.