STJAgRg no AREsp 3.041.351
Adulteração de sinal identificador de veículo: comprovação por provas testemunhais ante o desaparecimento dos vestígios
Relator(a): Rogerio Schietti
- Adulteração de sinal identificador de veículo
- Possibilidade.
- Inviabilidade
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS ANTE O DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE.. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame de corpo de delito é regra para infrações que deixam vestígios (CPP, art. 158), porém, diante do desaparecimento dos vestígios, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme autoriza o art. 167 do CPP.
2. No caso, a adulteração realizada com fita isolante tem caráter não permanente; a perícia não identificou vestígios, mas os depoimentos prestados em juízo e a confissão do corréu demonstraram a materialidade de forma suficiente.
3. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória para a condenação implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
4. Inexistente flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.