STJAgInt no REsp 2.233.333
Manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A manutenção da decisão agravada justifica-se, pois os conteúdos normativos dos dispositivos mencionados não foram examinados pelo Tribunal de origem, faltando o requisito indispensável do prequestionamento.
2. Para a configuração do prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido apresente pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, o que não ocorreu no caso em tela.
3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que a parte tenha oposto embargos de declaração na origem e, em seguida, suscitado a violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, providências não adotadas pela agravante.
4. O óbice do prequestionamento é autônomo e, uma vez constatado, impede a análise de outros fundamentos, como a desnecessidade de reexame fático ou a análise de precedentes invocados.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.