STJAgInt nos EDcl no REsp 2.255.935
Prescrição: actio nata em viés subjetivo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição
- Actio nata em viés subjetivo
- Serviços advocatícios
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA EM VIÉS SUBJETIVO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas hipóteses de responsabilidade civil por serviços advocatícios, o termo inicial da prescrição deve observar a ciência do dano e de sua extensão pelo titular do direito, aplicando-se a teoria da actio nata em viés subjetivo; e (ii) saber se a fixação da ciência do dano em 2022 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7 do STJ, a impedir a manutenção da decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. Adota-se a teoria da actio nata em viés subjetivo, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito violado obtém plena ciência do dano e de sua extensão, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior em casos análogos envolvendo serviços advocatícios.
4. O acórdão estadual divergiu da orientação consolidada ao aplicar, de forma exclusiva, o viés objetivo do art. 189 do Código Civil, razão pela qual se impõe reconhecer como termo inicial a ciência do levantamento de valores sem repasse, ocorrida em 2022, afastando-se a prescrição.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.