STJEDcl no AgInt no AREsp 2.716.371
Omissão, contradição ou obscuridade: pretensão de rejulgamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rejulgamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial.
2. O acórdão embargado confirmou a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 211/STJ e 284/STF, além de indeferir o pedido de suspensão do processo fundado em ação coletiva, dada a extinção do feito sem resolução do mérito na origem.
3. A parte embargante alega omissão quanto à análise da violação ao art. 1.022 do CPC e quanto a dispositivos legais relativos a danos morais, materiais, direitos do consumidor e honorários advocatícios, além de contradição na aplicação dos óbices sumulares e na negativa de sobrestamento à luz de temas repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição em relação aos fundamentos que ensejaram a aplicação de óbices sumulares, a manutenção da extinção do feito e o indeferimento da suspensão processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias decididas de forma fundamentada, possuindo nítido caráter infringente quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
6. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem a demonstração analítica da relevância dos dispositivos supostamente omitidos para a solução da lide, justifica a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
7. A alteração da conclusão do tribunal de origem sobre a abrangência de acordo firmado entre as partes, para definir se a transação englobava danos materiais e morais, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
8. A ausência de debate explícito na instância ordinária sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
9. A incidência da Súmula 284/STF é devida quando a parte não impugna de modo específico a fundamentação do acórdão recorrido, notadamente quanto à natureza alheia do pleito de fixação de honorários advocatícios em relação aos autos originários.
10. O pedido de suspensão do processo torna-se inócuo quando a ação originária foi extinta sem resolução do mérito, sendo que o aguardo de desfecho de ação coletiva afrontaria os princípios da celeridade e da eficiência processual.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.